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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005472-53.2025.8.16.9000 Recurso: 0005472-53.2025.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Parte Autora(s): Sérgio Polina (RG: 30009479 SSP/PR e CPF/CNPJ: 453.096.479- 53) Rua Castro Alves, 1374 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801- 150 MARCIA CRISTINA DALLA COSTA (RG: 33504004 SSP/PR e CPF /CNPJ: 462.624.150-68) Rua Castro Alves, 1374 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801- 150 Pedro Tavares Dalmut (RG: 94587026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.115.909-81) Antonio Jose da Silva, 291 ap. 601 - Centro - TANGARÁ DA SERRA/MT - CEP: 78.300-001 Kristoffer Andreas Wendel Ribas (RG: 39382547 SSP/PR e CPF /CNPJ: 039.240.649-70) Carlos Nogueira da Silva, 2277 casa 220, Condomínio Royal Park - TANGARÁ DA SERRA/MT - CEP: 78..30-0-0 Marina Luiza Dalla Costa Favero (RG: 77638067 SSP/PR e CPF /CNPJ: 053.005.379-93) Carlos Nogueira da Silva, 2277 casa 220, Condomínio Royal Park - TANGARÁ DA SERRA/MT - CEP: 78..30-0-0 MARCELA DALLA COSTA POLINA (RG: 108967412 SSP/PR e CPF /CNPJ: 098.169.729-13) Antonio Jose da Silva, 291 ap. 601 - Centro - TANGARÁ DA SERRA/MT - CEP: 78..30-0-0 Parte Ré(s): EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA (CPF/CNPJ: 23.945.623/0001-32) Avenida Pedroso de Morais, 272 5° Andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.419-001 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM EVENTO MUSICAL. INGRESSOS PARA SETOR COM ASSENTOS. SUPERLOTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DOS LUGARES CONTRATADOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO, LIMITOU A RESTITUIÇÃO A 50% DO VALOR DOS INGRESSOS E AFASTOU A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO DA FORNECEDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DO GRAU DE FRUIÇÃO DO ESPETÁCULO E DAS REPERCUSSÕES EXTRAPATRIMONIAIS. JULGADOS PARADIGMAS FUNDADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS DE CADA CASO CONCRETO E NÃO EM DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL. PARADIGMAS DA MESMA TURMA RECURSAL DO RESPONSÁVEL PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OUTRAS TURMAS ISOLADAS. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS II E V, DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) formulado por Sérgio Polina e outros, já qualificados nestes autos, contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte adversa, para limitar a restituição dos valores pagos pelos ingressos a 50% (cinquenta por cento) e afastar a condenação dela ao pagamento de indenização por dano moral, isto no âmbito dos autos n. 26096- 31.2024.8.16.0021 RecIno. Em suma, os suscitantes defendem a existência de divergência jurisprudencial entre o Acórdão impugnado e julgados proferidos pela própria 3ª Turma Recursal, em controvérsias envolvendo falhas na prestação de serviços relacionados a eventos musicais. Afirmam que nos paradigmas apresentados, reconheceu-se o direito à reparação por danos materiais e dano moral em situações nas quais os consumidores não puderam usufruir do espetáculo nas condições contratadas, ao passo que no caso dos autos, o Acórdão considerou configurada apenas a inexecução parcial do contrato, pois, assistiram a parte do show, limitando a restituição a 50% (cinquenta por cento) do valor dos ingressos e afastando o dano moral. Sustentam, então, que os casos confrontados possuem identidade fática e jurídica, requerendo a uniformização da interpretação da matéria, com a consequente condenação da reclamada à restituição integral dos valores pagos pelos ingressos e ao pagamento de indenização por dano moral. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais pela Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questõesde direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Com visto, o incidente tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma entre Turmas Recursais (ou entre essas e a Turma de Uniformização), garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Tal mecanismo não foi concebido para substituir a via recursal ordinária (reexame de mérito/questões fático-probatórias), ou seja, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente num “segundo recurso” para reexaminar fato ou matéria já decidida, não sendo, portanto, meio próprio para reexame do mérito, nem para substituir recurso ordinário. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento e a inconformidade com o resultado concreto, onde muitas partes, insatisfeitas com o acórdão, disfarçam o inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Deveras, o incidente não existe para alterar o juízo de valor do órgão colegiado impugnado, tampouco para corrigir equívocos pontuais, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais que comprometam a unidade e segurança jurídica. Assim, quando a parte demonstra que 02 (duas) ou mais Turmas decidiram diferentemente sobre a mesma questão de direito material, estar-se-á diante de divergência legítima, tornando o incidente cabível. Por outro lado, quando a parte apenas deseja rever a valoração das provas, com mudança do resultado prático da decisão, está, na verdade, manejando recurso disfarçado, o que não pode ser admitido. A rigor, ao admissão de incidentes com motivação meramente recursal levaria a Turma de Uniformização a esvaziar a função das Turmas Recursais, abrindo nova instância revisora universal, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, verifica-se que a insurgência das partes suscitantes não está voltada propriamente à demonstração de divergência na interpretação abstrata de norma de direito material. Observa-se que a alegada divergência decorre das conclusões alcançadas nos casos confrontados acerca da extensão da falha na prestação do serviço e de suas repercussões materiais e extrapatrimoniais, consideradas as circunstâncias específicas verificadas em cada demanda. A propósito, veja-se a ementa do Acórdão impugnado: "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOW DO ARTISTA PAUL MCCARTNEY. INGRESSOS PARA CADEIRA SOCIAL SUPERIOR. SUPERLOTAÇÃO. RECLAMANTES QUE NÃO CONSEGUIRAM ASSENTO LIVRE. INEXECUÇÃO PARCIAL. REEMBOLSO DEVIDO, PORÉM, NÃO SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR DESEMBOLSADO, ATÉ PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSIDERANDO QUE AINDA ASSIM ASSISTIRAM AO ESPETÁCULO. LIMITAÇÃO DO ESTORNO A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO PELO INGRESSO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ENSEJAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. EPISÓDIO QUE TRADUZ MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0026096-31.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 04.08.2025)." Note-se que o Acórdão impugnado reconheceu a falha na prestação do serviço, em razão da impossibilidade de os reclamantes ocuparem assentos no setor contratado, mas concluiu pela inexecução apenas parcial do contrato, considerando que eles ainda assim assistiram ao espetáculo. Por esse motivo, limitou a restituição a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelos ingressos e afastou a indenização por dano moral, por entender que o entrevero não ultrapassou o inadimplemento contratual e o mero aborrecimento. Por outro lado, os julgados paradigmas invocados reconheceram a configuração de danos materiais e extrapatrimoniais, a partir de circunstâncias específicas verificadas nos respectivos processos. No primeiro caso, os consumidores adquiriram ingressos com cadeiras numeradas, mas encontraram os assentos ocupados por terceiros, circunstância que ocasionou a perda de parte do espetáculo. No segundo, houve a comercialização de ingresso para área VIP que não existia no local do evento, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto às condições diferenciadas prometidas (eventos 1.2/1.3). Verifica-se, portanto, que os resultados distintos alcançados nos casos confrontados decorrem da análise das particularidades fáticas e probatórias de cada demanda, especialmente quanto às condições específicas de fruição do evento, à extensão da falha na prestação do serviço e à existência de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade dos consumidores, e não da adoção de interpretações jurídicas incompatíveis acerca de determinada norma de direito material. A rigor, a pretensão deduzida pelos suscitantes exige, inevitavelmente, a reavaliação de aspectos fáticos específicos da demanda originária, especialmente para verificar o grau de superlotação do local, a efetiva impossibilidade de utilização dos assentos contratados, a extensão do espetáculo assistido, os riscos concretamente suportados e as repercussões decorrentes da desorganização do evento. Exigiria, ainda, nova valoração da finalidade comemorativa da ocasião, da viagem realizada pelo grupo familiar e da condição particular de saúde de uma das autoras, elementos invocados para justificar a configuração do dano moral. A pretensão de restituição integral dos valores pagos pressupõe nova apreciação das circunstâncias do caso concreto, a fim de substituir a conclusão do Acórdão, no sentido de que houve inexecução parcial do contrato, pela tese sustentada no incidente de que a falha teria comprometido integralmente o serviço contratado, apesar de os autores terem assistido a parte do espetáculo. Com efeito, a argumentação desenvolvida no pedido está centrada, essencialmente, na alegação de que o Acórdão teria realizado incorreta valoração das provas e adotado conclusão distinta daquela alcançada por outras Turmas Recursais diante de contextos fáticos que a suscitante reputa semelhantes. Tal circunstância revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando a utilização do PUIL como sucedâneo recursal, hipótese expressamente vedada pelo artigo 49, V, da Resolução n. 466/2024. Ressalte-se que referido mecanismo não se presta à hipótese de divergência interna no âmbito da mesma Turma Recursal, por não configurar divergência jurisprudencial propriamente dita. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o PUIL, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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